Regulamento da Certificação de
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Tabela de Pontos |
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7.1 - Currículo do candidato (não cumulativo e valendo apenas o curso de maior pontuação). |
Pontos |
Máximo |
Anos de profissão na área de administração de condomínios |
2/ano |
50 |
Anos de profissão na área de administração de condomínios como gerente, supervisor ou diretor |
5/ano |
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Curso técnico ou ensino médio incompleto |
10 |
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Curso técnico ou ensino médio completo |
15 |
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Curso Superior incompleto |
20 |
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Curso Superior completo |
30 |
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Pós-graduação / Mestrado / Doutorado completo |
35 |
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7.2 – Formação Profissional |
Pontos |
Máximo |
Administração de Condomínios - Módulo I da Universidade Secovi * |
20 |
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Administração de Condomínios - Módulo II da Universidade Secovi (obrigatório) |
30 |
70 |
Ética da Universidade Secovi (Incluso no CAAC – obrigatório) |
- |
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Eletivos - cursos regulares da Universidade Secovi com até 9 horas/aula |
5 |
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Eletivos - cursos regulares da Universidade Secovi com mais de 9 horas/aula |
10 |
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Observação: * O aluno poderá ser dispensado do curso Administração de Condomínios - Módulo I da Universidade Secovi se comprovar tempo de experiência que justifique.
Artigo 6 - O órgão responsável para dirimir dúvidas e decidir as questões profissionais relativas ao programa de profissionais será o Conselho de Mediação e Arbitragem, que é independente e soberano, quanto às suas decisões, que serão tomadas, por maioria simples, cuja composição e atribuições estão determinadas nos parágrafos seguintes aplicáveis e se regerá por seus Regulamentos.
Parágrafo 1o. O Conselho tem a faculdade de nos casos específicos, a seu critério, convocar o profissional para esclarecimentos.
Parágrafo 2o. O Conselho pode prever alterações e modificações nos casos em que julgar necessário.
Parágrafo 3o. Qualquer reclamação vale no momento em que o fato ocorreu.
Parágrafo 4o. Caso o profissional descumpra as normas regulamentares
ou tenha denuncia formal de erro profissional grave, poderá ser
penalizado pelo Conselho nas seguintes sanções, de acordo
com a gravidade:
a) advertência;
b) suspensão;
c) cassação temporária da Certificação
eAC®;
d) cassação definitiva da Certificação eAC®.
OBS: a gravidade será definida pelo Conselho depois de assegurada
ampla defesa ao interessado.
Parágrafo 5º - Caso o profissional não cumpra os critérios para manter certificação, o Conselho aplicar sanções que julgar devida.
Artigo 7 – Poderá ser concedido, conforme avaliação do Conselho, designação honorária para profissionais com merecimento reconhecido na área e seja diretamente vinculado a área educacional de administração de condomínios.
Artigo 8 - Constituem-se membros os profissionais brasileiros
certificados pela Universidade Secovi devidamente aprovados em todas as
etapas para obtenção da Certificação constante
do presente regulamento, os quais serão denominados Especialistas
em Administração Condominial – eAC® .
Parágrafo Único: O presente regulamento é válido
para a Certificação de Especialista em Administração
Condominial - eAC®.
Artigo 9 – A certificação obedecerá as normas e fundamentos do presente Regulamento e Código de Ética Profissional.
Artigo 10 - Os títulos de Especialistas serão concedidos aos profissionais certificados regularmente inscritos e tenham cumprido todas as exigências do presente regulamento, sendo este título nominal e intransferível.
Parágrafo Único: Toda documentação de cadastro do candidato será submetida à análise pelo Conselho que poderá solicitar documentos complementares - não tendo obrigação de divulgação dos motivos.
Artigo 11 - Os profissionais se comprometem a respeitar
o presente Regulamento e o Código de Ética Profissional
(Anexo I).
Artigo 12 - Os profissionais inscritos na Certificação
eAC® da Universidade Secovi, deverão estar quites com as suas
contribuições e obrigações associativas junto
ao Secovi.
Artigo 13 - A coordenação e a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento será feita pelo Conselho de Mediação e Arbitragem.
Artigo 14 – Nos casos em que houver denúncia de profissionais ou irregularidades, será sempre mantido o Sigilo.
Artigo 15 - A inscrição dos profissionais far-se-á por meio de formulário, que incluirá cadastro qualificando o profissional, bem como outras informações relevantes definidas pelo Conselho.
Artigo 16 - Para manter a Certificação eAC® :
a) os profissionais deverão, no decorrer de cada exercício, participar de cursos e eventos da área de Administração de Condomínio oferecidos pela Universidade Secovi e/ou entidade conveniada, devendo concluir e ser aprovados nos cursos, consoante programa de atualização da manutenção do certificado que será estabelecido pela Universidade Secovi anualmente e comunicado aos detentores da certificação, através correspondência com aviso de AR, bem como de comunicado eletrônico;
b) os profissionais deverão manter a filiação pessoal ao Secovi devendo estar quites com as suas contribuições e obrigações associativas junto ao Sindicato.
Artigo 17 – A certificação concedida
ao profissional poderá ser suspensa ou cassada nos casos do mesmo:
a) não manter em dia as contribuições associativas
do Secovi.
b) não participar anualmente de cursos ou palestras na área
de administração de condomínios ministrados pela
Universidade Secovi ou entidade conveniada.
c) ser cassado ou suspenso pelo Conselho, conforme presente Regulamento.
Neste caso o profissional deverá devolver seu certificado e distintivo
eAC® (pin) não podendo mais utilizar o título Especialista
em Administração Condominial sob as penas previstas neste
Regulamento e Legislação vigente.
Artigo 18 - Serão impedidos de obter ou manter
o Certificado os profissionais contra os quais, recaiam informações
desabonadoras, salvo quando justificadas e aceitas pelo Conselho.
Artigo 19 - Os outorgados com o Certificado comprometer-se-ão a utilizar em toda a sua comunicação social e publicitária, relativa ao SECOVI®, os textos-padrão, papelarias-padrão e todos os demais materiais-padrão fornecidos pela Universidade Secovi e definidos pelo Conselho.
Artigo 20 - Os casos omissos não previstos no presente Regulamento serão encaminhados ao Conselho que proferirá uma decisão e caso necessário aplicará a cláusula compromissoria prevista.
Artigo 21 - Poderá ser concedido a título de homenagem, mediante proposta da diretoria do Secovi e após considerações do Conselho de Mediação e Arbitragem, designação honorária para pessoas com reconhecida atuação em prol do desenvolvimento da atividade de Administração de Condomínios. Os profissionais que receberem a designação honorária não poderão atuar como administradores de condomínios.
Artigo 22 - Designação expressa (fast track) - Poderá ser concedido, mediante proposta do Reitor ou Pró-Reitor da Universidade Secovi e após considerações do Conselho de Mediação e Arbitragem, designação eAC® aos empresários com notório saber e reconhecidos pela experiência e tradição no setor de Administração de Condomínios.
Artigo 23 - Considera-se exceções para cumprimento artigo 4, os profissionais com designações ARM® - Accredit Residential Manager e/ou CPM® Certified Property Manager do IREM – Institute of Real Estate Management, devidamente em dia com as mensalidades do IREM e contribuição associativa Secovi, terão direito a obter a Certificação Profissional, pela via expressa (conforme artigo 22).
Artigo 24 - Consideração:
Atingindo a pontuação, apresentando as referências
e cumprindo as demais obrigações, o candidato estará
apto a receber a certificação eAC® .
São Paulo, maio de 2007.