Regulamento da Certificação de
 Especialista em Administração Condominial - eAC®

Artigo 1 - O presente regulamento regerá o funcionamento da Certificação de Especialista em Administração Condominial – eAC®, coordenado pela Universidade Secovi, conforme segue.

Artigo 2 - A Certificação de Especialista em Administração Condominial – eAC® objetiva:
a) capacitar formalmente recursos humanos para o mercado de administração condominial;
b) criar diferencial competitivo mediante o reconhecimento, por meio de diploma e distintivo eAC® (pin) às pessoas que comprovarem, simultaneamente, aprovação em cursos especialmente formatados para tal, experiência profissional e idoneidade moral mediante referências pessoais e profissionais;
c) aprimorar o mercado de trabalho para administração condominial;
d) desenvolver um padrão de formação profissional mínimo para o setor;
f) propiciar às administradoras melhores critérios de seleção de especialistas e gerentes de condomínios.

Artigo 3 – Dos benefícios da certificação:
a) para profissionais - aprimoramento profissional padronizado, reconhecimento por diploma e distintivo eAC® (pin), inclusão de seu nome no diretório de designados, acessos aos benefícios oferecidos pelo Secovi.
b) para o mercado - garantia de formação profissional mínima, disseminação de práticas éticas da profissão, atualização permanente dos profissionais certificados e submissão Conselho de Mediação e Arbitragem.

Artigo 4 - A certificação será obtida mediante:
a) conclusão e aprovação nos cursos Administração Condominial - Módulo I e II da Universidade Secovi, sendo que o aluno poderá ser dispensado do Módulo I caso haja comprovação de razoável experiência no ramo, a critério da coordenação dos cursos.
b) conclusão e aprovação de um ou mais cursos eletivos, específicos para a área, da Universidade Secovi, conforme tabela de pontuação específica.
c) comprovação de tempo de experiência no mercado, conforme tabela de pontuação específica e com o mínimo de 02 (dois) anos de atuação em Administradora de Condomínios.
d) apresentação de 02 cartas de referências profissionais com firma reconhecida.
e) adoção do Código de Ética aprovado pelo Conselho de Mediação e Arbitragem
f) aceitação e subordinação às decisões do Conselho de Mediação e Arbitragem.

Artigo 5 - O profissional deverá ter pontuação mínima obrigatória de 100 pontos, conforme tabela de pontos especifica:

Tabela de Pontos

7.1 - Currículo do candidato (não cumulativo e valendo apenas o curso de maior pontuação).

Pontos

Máximo

Anos de profissão na área de administração de condomínios

2/ano

50

Anos de profissão na área de administração de condomínios como gerente, supervisor ou diretor

5/ano

Curso técnico ou ensino médio incompleto

10

Curso técnico ou ensino médio completo

15

Curso Superior incompleto

20

Curso Superior completo

30

Pós-graduação / Mestrado / Doutorado completo

35

7.2 – Formação Profissional

Pontos

Máximo

Administração de Condomínios - Módulo I da Universidade Secovi *

20

 

Administração de Condomínios - Módulo II da Universidade Secovi (obrigatório)

30

70

Ética da Universidade Secovi (Incluso no CAAC – obrigatório)

-

Eletivos - cursos regulares da Universidade Secovi com até 9 horas/aula

5

Eletivos - cursos regulares da Universidade Secovi com mais de 9 horas/aula

10

Observação: * O aluno poderá ser dispensado do curso Administração de Condomínios - Módulo I da Universidade Secovi se comprovar tempo de experiência que justifique.

Artigo 6 - O órgão responsável para dirimir dúvidas e decidir as questões profissionais relativas ao programa de profissionais será o Conselho de Mediação e Arbitragem, que é independente e soberano, quanto às suas decisões, que serão tomadas, por maioria simples, cuja composição e atribuições estão determinadas nos parágrafos seguintes aplicáveis e se regerá por seus Regulamentos.

Parágrafo 1o. O Conselho tem a faculdade de nos casos específicos, a seu critério, convocar o profissional para esclarecimentos.

Parágrafo 2o. O Conselho pode prever alterações e modificações nos casos em que julgar necessário.

Parágrafo 3o. Qualquer reclamação vale no momento em que o fato ocorreu.

Parágrafo 4o. Caso o profissional descumpra as normas regulamentares ou tenha denuncia formal de erro profissional grave, poderá ser penalizado pelo Conselho nas seguintes sanções, de acordo com a gravidade:
a) advertência;
b) suspensão;
c) cassação temporária da Certificação eAC®;
d) cassação definitiva da Certificação eAC®.
OBS: a gravidade será definida pelo Conselho depois de assegurada ampla defesa ao interessado.

Parágrafo 5º - Caso o profissional não cumpra os critérios para manter certificação, o Conselho aplicar sanções que julgar devida.

Artigo 7 – Poderá ser concedido, conforme avaliação do Conselho, designação honorária para profissionais com merecimento reconhecido na área e seja diretamente vinculado a área educacional de administração de condomínios.

Artigo 8 - Constituem-se membros os profissionais brasileiros certificados pela Universidade Secovi devidamente aprovados em todas as etapas para obtenção da Certificação constante do presente regulamento, os quais serão denominados Especialistas em Administração Condominial – eAC® .

Parágrafo Único: O presente regulamento é válido para a Certificação de Especialista em Administração Condominial - eAC®.

Artigo 9 – A certificação obedecerá as normas e fundamentos do presente Regulamento e Código de Ética Profissional.

Artigo 10 - Os títulos de Especialistas serão concedidos aos profissionais certificados regularmente inscritos e tenham cumprido todas as exigências do presente regulamento, sendo este título nominal e intransferível.

Parágrafo Único: Toda documentação de cadastro do candidato será submetida à análise pelo Conselho que poderá solicitar documentos complementares - não tendo obrigação de divulgação dos motivos.

Artigo 11 - Os profissionais se comprometem a respeitar o presente Regulamento e o Código de Ética Profissional (Anexo I).

Artigo 12 - Os profissionais inscritos na Certificação eAC® da Universidade Secovi, deverão estar quites com as suas contribuições e obrigações associativas junto ao Secovi.

Artigo 13 - A coordenação e a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento será feita pelo Conselho de Mediação e Arbitragem.

Artigo 14 – Nos casos em que houver denúncia de profissionais ou irregularidades, será sempre mantido o Sigilo.

Artigo 15 - A inscrição dos profissionais far-se-á por meio de formulário, que incluirá cadastro qualificando o profissional, bem como outras informações relevantes definidas pelo Conselho.

Artigo 16 - Para manter a Certificação eAC® :

a) os profissionais deverão, no decorrer de cada exercício, participar de cursos e eventos da área de Administração de Condomínio oferecidos pela Universidade Secovi e/ou entidade conveniada, devendo concluir e ser aprovados nos cursos, consoante programa de atualização da manutenção do certificado que será estabelecido pela Universidade Secovi anualmente e comunicado aos detentores da certificação, através correspondência com aviso de AR, bem como de comunicado eletrônico;

b) os profissionais deverão manter a filiação pessoal ao Secovi devendo estar quites com as suas contribuições e obrigações associativas junto ao Sindicato.

Artigo 17 – A certificação concedida ao profissional poderá ser suspensa ou cassada nos casos do mesmo:
a) não manter em dia as contribuições associativas do Secovi.
b) não participar anualmente de cursos ou palestras na área de administração de condomínios ministrados pela Universidade Secovi ou entidade conveniada.
c) ser cassado ou suspenso pelo Conselho, conforme presente Regulamento. Neste caso o profissional deverá devolver seu certificado e distintivo eAC® (pin) não podendo mais utilizar o título Especialista em Administração Condominial sob as penas previstas neste Regulamento e Legislação vigente.

Artigo 18 - Serão impedidos de obter ou manter o Certificado os profissionais contra os quais, recaiam informações desabonadoras, salvo quando justificadas e aceitas pelo Conselho.

Artigo 19 - Os outorgados com o Certificado comprometer-se-ão a utilizar em toda a sua comunicação social e publicitária, relativa ao SECOVI®, os textos-padrão, papelarias-padrão e todos os demais materiais-padrão fornecidos pela Universidade Secovi e definidos pelo Conselho.

Artigo 20 - Os casos omissos não previstos no presente Regulamento serão encaminhados ao Conselho que proferirá uma decisão e caso necessário aplicará a cláusula compromissoria prevista.

Artigo 21 - Poderá ser concedido a título de homenagem, mediante proposta da diretoria do Secovi e após considerações do Conselho de Mediação e Arbitragem, designação honorária para pessoas com reconhecida atuação em prol do desenvolvimento da atividade de Administração de Condomínios. Os profissionais que receberem a designação honorária não poderão atuar como administradores de condomínios.

Artigo 22 - Designação expressa (fast track) - Poderá ser concedido, mediante proposta do Reitor ou Pró-Reitor da Universidade Secovi e após considerações do Conselho de Mediação e Arbitragem, designação eAC® aos empresários com notório saber e reconhecidos pela experiência e tradição no setor de Administração de Condomínios.

Artigo 23 - Considera-se exceções para cumprimento artigo 4, os profissionais com designações ARM® - Accredit Residential Manager e/ou CPM® Certified Property Manager do IREM – Institute of Real Estate Management, devidamente em dia com as mensalidades do IREM e contribuição associativa Secovi, terão direito a obter a Certificação Profissional, pela via expressa (conforme artigo 22).

Artigo 24 - Consideração:
Atingindo a pontuação, apresentando as referências e cumprindo as demais obrigações, o candidato estará apto a receber a certificação eAC® .


São Paulo, maio de 2007.

» Leia o Código de Ética Profissional

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